terça-feira, 13 de fevereiro de 2018

IPTU em Registro. Mais uma deste governo elitista!

IPTU 2018 de Registro, reajuste, correção ou atualização, não importa. Não se pode duplicar, triplicar, quadruplicar o imposto de um ano para o outro!!!

Um governante tem que respeitar a capacidade do contribuinte! O governo Fantim mais uma vez da provas do seu governo elitista e autoritário!

Quase 8 mil pessoas estão sendo surpreendidas com valores muito altos do IPTU de 2018 e não sabem com fazer para pagar o imposto.

São quase 8 mil imóveis que tiveram a área construída corrigida pela atualização cadastral que foi feito por geo referenciamento. Sem dúvida um projeto importante para o município porque corrige distorções e garante mais recursos para o município.

No entanto, isto não poderia ter sido feito desta maneira. Não desta maneira! 

Os impactos da atualização cadastral poderiam ter sido feitos de forma escalonada. Para aqueles que tiveram aumento do valor acima de um percentual aceitável, por exemplo de 30%, que se ampliasse o número de parcelas ou que se escalonasse a correção em 3 anos, pelo menos! 
Enfim, que se fizesse de uma forma que permitisse o pagamento sem sacrificar tanto a população!

Reajuste, correção o atualização não importa o motivo, o fato é o que valor aumentou muito para quase 8 mil imóveis em Registro e poderia ter sido feito de forma diferente !

VOCÊ PODE TER DIREITO A ISENÇÃO DE IPTU! Fique atento

A  Lei Orgânica do Município de Registro e o Código Tributário garantem isenção de pagamento de IPTU em função de critério de renda ou em função do tamanho do imóvel.

Se você é aposentado ou pensionista e recebe até 1 salário mínimo ou se você trabalha e recebe também até 1 salário mínimo você tem isenção do IPTU.

Também se você possuir 1 só imóvel e este for sua moradia - desde que meça até 50 m2 e o terreno até 250 m2 - você também não paga IPTU.

Se você se enquadrar nestes critérios faça já o seu REQUERIMENTO e apresente à Prefeitura de Registro. O prazo é de até 30 dias depois que você recebe o carnê do IPTU.

Se você quer saber mais veja a legislação:

Lei Orgânica Municipal:

Isenção em função da renda:


Art. 119 – O Município garantirá aos aposentados e assalariados que percebam até um salário mínimo, isenção do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.

§ 1º – Somente terão direito ao que dispõe o artigo anterior os aposentados e assalariados que possuam apenas um imóvel.

Isenção por tamanho do Imóvel:


Art. 120 – O Município garantirá isenção de IPTU aos munícipes que possuam um só imóvel com edificação de até 50,0 m², desde que o tenham como moradia própria e que a área do respectivo terreno não ultrapasse a 250 m².


A Lei Complentar 01/1998 (revista pelos leis complementares posteriores) prevê:


Artigo 85 - Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano, além do disposto no artigo 119 da Lei Orgânica do Município de Registro , especialmente:

I- Os contribuintes que possuem imóveis com edificação para fins residenciais próprios e que não possuem outras propriedades, até o valor de 2.760,0000 (dois mil, setecentos e sessenta) Unidade Fiscal de Referência- UFIR’s.

II- Os aposentados que percebem até 150,0000 (cento e cinqüenta) Unidade Fiscal de Referência - UFIRs e possuam apenas um imóvel, desde que não tenha outro rendimento.

III- O contribuinte que possui um só imóvel com edificação até 50m2, desde que o tenha como moradia própria e que a área do respectivo terreno não ultrapasse a 250m2


IV- Os terrenos e os prédios cedidos gratuitamente por sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estado, dos Municípios com suas autarquias.


V- Os terrenos e os prédios de entidades esportivas, cadastrados no Departamento Municipal de Esportes, Cultura e Lazer, desde que utilizados para prática de esportes amadores.


VI- As Entidades Filantrópicas sem fins lucrativos e que estejam reconhecida como de “Utilidade Pública Municipal”.


VII - Sindicatos, Associações de bairros ou assemelhados legalmente constituídos.


VIII- Entidades religiosas, quando efetivamente utilizados para os ofícios dos seus cultos e atividades correlatas.


Parágrafo 1º - A isenção só será concedida se for requerida pelo interessado, até 30 (trinta) dias após o recebimento do lançamento ou de notificação da cobrança do Imposto,

instruída com as provas dos requisitos necessários para obtê-las, exceto os itens IV, V, VI, VII e VIII.
(alterado pela Lei Complementar nº 015/2005)