A Lei Orgânica do Município de Registro e o Código Tributário garantem isenção de pagamento de IPTU em função de critério de renda ou em função do tamanho do imóvel.
Se você é aposentado ou pensionista e recebe até 1 salário mínimo ou se você trabalha e recebe também até 1 salário mínimo você tem isenção do IPTU.
Também se você possuir 1 só imóvel e este for sua moradia - desde que meça até 50 m2 e o terreno até 250 m2 - você também não paga IPTU.
Se você se enquadrar nestes critérios faça já o seu REQUERIMENTO e apresente à Prefeitura de Registro. O prazo é de até 30 dias depois que você recebe o carnê do IPTU.
Se você quer saber mais veja a legislação:
Lei Orgânica Municipal:
Isenção em função da renda:
Art. 119 – O Município garantirá aos aposentados e assalariados que percebam até um salário mínimo, isenção do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 1º – Somente terão direito ao que dispõe o artigo anterior os aposentados e assalariados que possuam apenas um imóvel.
Isenção por tamanho do Imóvel:
Art. 120 – O Município garantirá isenção de IPTU aos munícipes que possuam um só imóvel com edificação de até 50,0 m², desde que o tenham como moradia própria e que a área do respectivo terreno não ultrapasse a 250 m².
A Lei Complentar 01/1998 (revista pelos leis complementares posteriores) prevê:
Artigo 85 - Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano, além do disposto no artigo 119 da Lei Orgânica do Município de Registro , especialmente:
I- Os contribuintes que possuem imóveis com edificação para fins residenciais próprios e que não possuem outras propriedades, até o valor de 2.760,0000 (dois mil, setecentos e sessenta) Unidade Fiscal de Referência- UFIR’s.
II- Os aposentados que percebem até 150,0000 (cento e cinqüenta) Unidade Fiscal de Referência - UFIRs e possuam apenas um imóvel, desde que não tenha outro rendimento.
III- O contribuinte que possui um só imóvel com edificação até 50m2, desde que o tenha como moradia própria e que a área do respectivo terreno não ultrapasse a 250m2
IV- Os terrenos e os prédios cedidos gratuitamente por sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estado, dos Municípios com suas autarquias.
V- Os terrenos e os prédios de entidades esportivas, cadastrados no Departamento Municipal de Esportes, Cultura e Lazer, desde que utilizados para prática de esportes amadores.
VI- As Entidades Filantrópicas sem fins lucrativos e que estejam reconhecida como de “Utilidade Pública Municipal”.
VII - Sindicatos, Associações de bairros ou assemelhados legalmente constituídos.
VIII- Entidades religiosas, quando efetivamente utilizados para os ofícios dos seus cultos e atividades correlatas.
Parágrafo 1º - A isenção só será concedida se for requerida pelo interessado, até 30 (trinta) dias após o recebimento do lançamento ou de notificação da cobrança do Imposto,
instruída com as provas dos requisitos necessários para obtê-las, exceto os itens IV, V, VI, VII e VIII.
(alterado pela Lei Complementar nº 015/2005)
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